Lei Ordinária 4597/2013 de Torres – RS
Art. 18 A Secretaria de Municipal da Fazenda – SMF é o órgão encarregado de coordenar as ações referentes a tributação, fiscalização e desenvolvimento de ações inerentes ao exercício do Poder de Polícia pelo Município relacionadas a fiscalização tributária de obras, a proteção ambiental, a vigilância sanitária, administrar as finanças municipais e os processos licitatórios.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda é integrada pelas seguintes Diretorias:
I – Diretoria Contábil;
II – Diretoria Financeira;
III – Diretoria de Compras e Licitações;
IV – Diretoria Geral de Patrimônio;
V – Diretoria de Tributação;
VI – Diretoria de Fiscalização.
§ 2º À Diretoria Contábil compete:
I – coordenar e executar todas as atividades de contabilidade no âmbito da administração pública municipal, incluindo a elaboração dos empenhos, relatórios contábeis e balanços, bem como o controle da execução orçamentária;
II – controlar a execução orçamentária da Prefeitura em todas as suas fases;
III – elaborar expedientes relativos a créditos adicionais e suplementares, quando necessário, indicando a importância e a origem dos recursos para abertura dos mesmos;
IV – elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial;
V – efetuar perícias e revisões contábeis;
VI – efetuar reavaliações do ativo patrimonial e da depreciação de bens móveis e imóveis;
VII – elaborar a proposta orçamentária anual do Município;
VIII – assessorar na elaboração do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º À Diretoria Financeira compete:
I – coordenar e executar as atividades de tesouraria no âmbito da administração pública municipal, controlando depósitos bancários, recebimentos e pagamentos, dívida pública, projetando e controlando o fluxo de caixa e a execução financeira;
II – controlar as despesas com telefonia, água e energia elétrica dos órgãos da Prefeitura;
III – estudar, promover e executar medidas de caráter técnico administrativo que se relacionem com a despesa orçamentária do Município;
IV – efetuar o registro das procurações escritas e dos títulos de valores sob sua guarda;
V – elaborar os boletins e relatórios financeiros.
§ 4º À Diretoria de Compras e Licitações compete:
I – coordenar e executar as atividades de licitação, em todas as suas modalidades, controlando cadastro de fornecedores e banco de especificações técnicas dos bens adquiridos pela Prefeitura;
II – elaborar e executar editais, contratos e outros atos relativos às licitações;
III – planejar as compras de bens e as contratações de serviços;
IV – assessorar a Comissão de Licitação em todas as fases que envolvem os processos licitatórios.
§ 5º À Diretoria Geral de Patrimônio compete:
I – fazer estimativa do consumo de material por órgão, realizando a previsão global do que deverá ser adquirido;
II – adquirir, receber, conferir, classificar e encaminhar ao almoxarifado o material de consumo e permanente;
III – administrar o almoxarifado da Prefeitura Municipal, bem como realizar inventários mensais e anuais;
IV – efetuar fiscalização de todo o material adquirido, nos aspectos quantitativos, qualitativos e de aplicação;
V – realizar inventário periódico e controle da guarda e do uso dos bens patrimoniais do Município, promovendo a devida identificação;
VI – coordenar e executar as atividades de tombamento, registro da aquisição e da alienação de bens duráveis;
VII – gerir e controlar a destinação dos bens patrimoniais relativos à doação, venda, cessão, leilão e permuta;
VIII – manter integração permanente com a Gerência Contábil para efeito de registro dos bens patrimoniais.
§ 6º À Diretoria de Fiscalização compete:
I – coordenar as atividades de fiscalização no âmbito da administração pública municipal; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
II – promover a ação integrada de fiscalização no âmbito municipal;
III – elaborar planos de ação fiscal, contemplando inclusive a seleção aleatória dos fiscalizados;
IV – controlar o comércio transitório;
V – controlar o uso de calçadas e logradouros pelos comerciantes, nos termos da lei;
VI – exercer o controle, a cargo do Município, do cumprimento de todas as normas tributárias e não tributárias, notificando e promovendo as medidas tendentes à imposição das penalidades legais e à regularização das situações que estejam em desacordo com a legislação;
VII (Revogado pela Lei nº 4728/2014)
VIII – autorizar e fiscalizar a exploração dos meios de publicidade, inclusive sonora, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal;
IX – conceder licença para a realização de eventos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;
X – conceder licença e respectiva fiscalização sobre o funcionamento de casas de diversão ou salas de espetáculos;
XI – fiscalizar o licenciamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, segundo as exigências da legislação municipal;
XII – proceder na elaboração de ações fiscais, valendo-se dos instrumentos formais de fiscalização, com acompanhamento até seu desfecho final;
XIII – fiscalizar as construções de imóveis residenciais e comerciais;
XIV (Revogado pela Lei nº 4728/2014)
XV – fiscalizar obras em execução sem o competente alvará e propor as medidas tendentes à regularização;
XVI – monitorar as etapas das execuções das obras, até a sua conclusão final.
§ 7º À Diretoria de Tributação cabe executar as atividades relacionadas com a arrecadação de tributos de competência municipal, bem como coordenar o cadastro territorial e predial multifinalitário do Município, tendo como atribuições:
I – gerenciar a instituição e a cobrança dos tributos municipais;
II – elaborar projetos de lei em matéria tributária;
III – expedir normas regulamentando o exercício da ação fiscal e o lançamento dos tributos, padronizando formulários e controles;
IV – julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
V – fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
VI – licenciar o comércio transitório;
VII – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas;
VIII – realizar a administração e os registros da cobrança da dívida ativa na esfera administrativa;
IX – elaborar programas de educação fiscal;
X – adotar medidas tendentes a prevenir a ocorrência de ilícitos tributários e a estimular o cumprimento das obrigações tributárias;
XI – elaborar planos de ação fiscal, contemplando inclusive a seleção aleatória dos fiscalizados;
XII – realizar auditorias fiscais;
XIII – promover o lançamento de tributos municipais, quando constatar descumprimento da legislação vigente;
XIV – desenvolver mecanismos de fiscalização tributária;
XV – monitorar a evolução do recolhimento dos tributos;
XVI – identificar fato gerador e propor a respectiva constituição do crédito tributário;
XVII – identificar pagamentos a menor e propor a constituição do crédito complementar;
XVII – realizar diligências em estabelecimentos públicos ou privados, com vistas à busca de informações fiscais.
Art. 19 A Diretoria de Tributação é integrada pelas seguintes coordenadorias:
I – Coordenadoria de Arrecadação de ISS; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
II – Coordenadoria de Arrecadação de IPTU e ITBI; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
III – Coordenadoria do Cadastro Imobiliário.
§ 1º À Coordenadoria de Arrecadação de ISS e ITBI compete:
I – organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas, taxas de fiscalização de serviços e outras receitas cujo fato gerador se relacione com o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II – administrar a instituição, o cadastro e a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as entidades de competência do Município;
III – cadastrar os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre obras e edificações de competência do Município;
IV – criar mecanismos automatizados de controle da base de cálculo, do montante devido e do valor recolhido a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle de atualização dos cadastros;
VI – elaborar planos de ação fiscal, contemplando inclusive a seleção aleatória dos fiscalizados.
VII – promover as liberações de numeração para impressão de documentos fiscais referente a prestação de serviços;
VIII (Revogado pela Lei nº 4728/2014)
IX – identificar fato gerador e propor a respectiva constituição do crédito tributário;
X – identificar pagamentos menores ao devido e propor a constituição do crédito complementar;
XI – realizar diligências em estabelecimentos públicos ou privados, com vistas à busca de informações fiscais;
XII – realizar auditorias fiscais;
XIII – promover o lançamento de tributos municipais, quando constatar descumprimento da legislação vigente.
§ 2º À Coordenadoria de Arrecadação de IPTU e ITBI compete: (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
I – gerenciar junto com Cadastro Imobiliário do Município e respectiva planta de valor venal, propondo sua atualização com vistas a acompanhar o mercado imobiliário;
II – organizar e manter atualizados o cadastro de contribuintes sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e as taxas cujo fator gerador ou sistemática de cobrança esteja a ele relacionado;
III – inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
IV – proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
V – implementar sistemática de atualização cadastral permanente;
VI – coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
VII – proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
VIII – proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
IX – identificar fato gerador e propor a respectiva constituição do crédito tributário;
X – identificar pagamentos a menor e propor a constituição do crédito complementar;
XI – monitorar a evolução do recolhimento dos tributos;
XII – proceder na avaliação imobiliária para fins de base de cálculo do ITBI e respectivo lançamento deste tributo. (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
§ 3º À Coordenadoria do Cadastro Imobiliário compete:
I – organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis localizados na zona urbana do município, para fins de tributação, na forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
II – proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes.
III – proporcionar a criação e instituição do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM).
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