Serviços oferecidos ao público:
Lei Ordinária 4597/2013 de Torres – RS
Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SMOSP é o órgão encarregado de executar, orientar, desenvolver ações e estabelecer normas com vistas à política de obras, de veículos e máquinas e de trânsito do Município. (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é integrada pelas seguintes Diretorias:
I – Diretoria Viária e de Infraestrutura;
II – Diretoria de Veículos e Máquinas;
III – Diretoria de Manutenção dos Prédios Públicos e Serviços Públicos;
§ 2º À Diretoria Viária e de Infraestrutura compete:
I – propor normas e diretrizes referentes à estrutura viária do Município;
II – coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
III – coordenar pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos;
IV – coordenar a construção e conservação de estradas e caminhos municipais, integrantes do sistema viário do Município;
V – coordenar construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistema de drenagem, garantindo a conservação das estradas municipais;
VI – efetuar a prospecção, extração e controle do fornecimento de materiais para vias públicas;
VII – autorizar a execução de serviços em vias públicas, por parte de concessionárias de serviços públicos, delimitando prazos e horários e impondo a restauração dos pavimentos;
VIII – gerenciar atividades relativas a pavimentação, drenagem pluvial e outras afins.
§ 3º A Diretoria Viária e de Infraestrutura é integrada pela Coordenadoria de Trânsito, a qual compete: (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
I – controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte coletivo municipal; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
III – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
VI – planejar o sistema e a sinalização viária; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
VII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
VIII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
IX – autorizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
X – exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XIII – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XIV – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração animal; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XVI – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XVII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XVIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XIX – gerir a Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Trânsito – JARI; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XX – gerenciar a concessão e fiscalização de linhas de ônibus e de táxi; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XXI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XXII – elaborar planos de ação fiscal, contemplando inclusive a seleção aleatória dos fiscalizados; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XXIII – implantar sistema de estacionamento rotativo nas vias, com ou sem cobrança de taxa; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XXIV – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
XXV – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
§ 4º À Diretoria de Veículos e Máquinas compete: (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
I – planejar, administrar e executar as medidas relativas à gestão patrimonial dos veículos, no que se refere a documentação, licenciamentos e pagamento de taxas, seguros, impostos, entre outros; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
II – fiscalizar a situação documental dos motoristas, operadores, veículos e máquinas com a averiguação de habilitações; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
III – controlar os serviços externos contratados pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
IV – averiguar se os veículos estão em condições de trafegar, principalmente no quesito segurança; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
V – administrar o uso e a manutenção de veículos e máquinas de toda a Prefeitura, controlando o uso de combustíveis e peças, e administrando a garagem e a oficina; (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
VI – gerir e manter a central de veículos. (Redação dada pela Lei nº 4728/2014)
VII – efetuar a programação, informação e execução dos serviços de limpeza pública e remoção de entulhos em vias e logradouros públicos;
VIII – realizar a manutenção de praças, parques e jardins;
IX – executar o plantio, a poda, o corte e o transplante de árvores e o manejo da vegetação em áreas públicas.
§ 5º À Diretoria de Manutenção dos Prédios Públicos e Serviços Públicos compete:
I – administrar o Cemitério Municipal;
II – efetuar a conservação dos prédios públicos;
III – gerenciar o Programa Frentes Emergenciais de Trabalho;
IV – elaborar e contratar os projetos de execução de rede de iluminação;
V – executar e manter a iluminação pública;
VI – executar e fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, praças e monumentos;
VII – efetuar a programação, informação e execução dos serviços de limpeza pública e remoção de entulhos em vias e logradouros públicos;
VIII – realizar a manutenção de praças, parques e jardins;
IX – executar o plantio, a poda, o corte e o transplante de árvores e o manejo da vegetação em áreas públicas. (Redação acrescida pela Lei nº 4728/2014)
Endereço: Rua Universitária, 96, Torres/RS
Segundas, Quartas e Sextas-Feiras:
das 8h às 11h30
das 13h às 17h30
Terças e Quintas:
das 13h às 17h30
R. José Antônio Picoral, 79
Centro
CEP: 95560-000
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