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Governo do Estado estabelece procedimento técnico para o descarte das carcaças de animais mortos visando a prevenção da Influenza Aviária

Após o registro de foco de Influenza Aviária em vários pontos do Rio Grande do Sul, o Governo do Estado estabeleceu procedimento técnico e ações para o descarte das carcaças de animais mortos com vistas à prevenção da disseminação da Influenza Aviária. A iniciativa ocorre depois da detecção de focos de Influenza em animais encontrados mortos ou doentes, entre mamíferos aquáticos e aves silvestres, nos municípios de Imbé, Mostardas, Palmares do Sul, Pelotas, Pinhal, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Tavares e Torres.

A Influenza Aviária, também conhecida como Gripe Aviária, é uma doença viral altamente contagiosa que afeta, principalmente, aves, mas também pode infectar mamíferos, cães, gatos, outros animais e humanos. Todos os animais suspeitos de Influenza Aviária, que incluem sinais respiratórios, neurológicos ou mortalidade alta e súbita em animais, devem ser notificadas imediatamente à Secretaria da Agricultura por meio da Inspetoria de Defesa Agropecuária mais próxima ou do WhatsApp (51) 98445-2033.

A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, considerando a detecção de Influenza Aviária de alta patogenicidade em mamíferos aquáticos (leão-marinho e lobo-marinho) no Rio Grande do Sul, o aumento expressivo de mortalidade destas espécies ao longo do litoral gaúcho e a necessidade de ações com vistas à prevenção da disseminação da influenza aviária no Rio Grande do Sul, determina que:

Os animais que vierem a óbito e que forem encontrados junto à faixa de praia deverão ser recolhidos e suas carcaças deverão ser enterradas em valas, de forma a evitar o prolongado tempo de exposição e possível disseminação da influenza aviária.
Art. 2º – O local onde as carcaças serão enterradas deve ser o mais próximo de onde forem encontradas, observando:
§1° – o local para o enterro deve ser indicado pelo órgão municipal de meio ambiente;
§2° – o local para escavação da vala não deve comprometer o lençol freático;
§3° – as dimensões das valas devem ser determinadas de acordo com a quantidade de carcaças a serem dispostas;
§4° – a cobertura das valas e das carcaças, efetuada com uma camada de terra, deve ter no mínimo 1 (um) metro de altura e ainda, no mínimo 50 (cinquenta) centímetros acima do nível do solo, com largura maior que a vala;
§5° – se viável, sinalizar e cercar os locais, evitando contaminação e acesso acidental de pessoas e animais.

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