Prefeitura declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por evento adversos através do decreto 126, de 02 de maio de 2024

A prefeitura de Torres, através da secretaria de Administração e Atendimento ao cidadão, e através da Defesa Civil, fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE, anexo a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 13214, conforme Portaria nº 260, de 2022 emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário de reconstrução.

Autoriza a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal.

Autoriza as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em conformidade com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, a: Estado do Rio Grande do Sul, Poder Executivo do Município de Torres, Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão, I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Fica autorizado o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre, conforme o previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Fica autorizada a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Independe de prévia solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, os casos das atividades da Defesa Civil, de caráter emergencial, em conformidade com o inciso I, § 3º art. 4º, da Resolução nº 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais,

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